A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) estabelece a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos lesivos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Responsabilidade objetiva significa que a empresa responde pelo ato lesivo independentemente de dolo ou culpa de seus dirigentes — basta a comprovação do ato e do nexo com a empresa. É a base legal do CNEP e dos acordos de leniência.
O que a lei pune
A lei tipifica como atos lesivos (art. 5º), entre outros: prometer ou dar vantagem indevida a agente público, fraudar licitações e contratos, criar pessoa jurídica de forma fraudulenta e dificultar investigações de órgãos de controle. As condutas alcançam tanto a corrupção quanto as fraudes em contratações públicas.
Sanções e quem aplica
As sanções administrativas incluem multa (de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício) e a publicação extraordinária da decisão condenatória. Há também sanções na esfera judicial, como perdimento de bens e suspensão de atividades. A apuração na esfera federal cabe à CGU; nos demais entes, às respectivas autoridades. A responsabilização da empresa não exclui a responsabilidade individual de dirigentes e participantes do ilícito.
Como consultar
A íntegra da lei está no portal da legislação federal: planalto.gov.br.
Este verbete não substitui consulta jurídica especializada.